Legislação Decoração de Viaturas - É necessário Licença?




Não coloque o seu negócio em risco! Saiba tudo sobre a legislação vigente sobre decoração de viaturas. 

 

A legislação portuguesa diz que a publicidade inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias, apenas está sujeita a licenciamento sobre publicidade móvel relativa a terceiros com área superior a 0,50 m2.

Sendo a viatura decorada, um bem da empresa a que está afeto, estas premissas, não se aplicam, estando na sua grande maioria isentos. Ainda assim, poderá, mediante a legislação para decoração de carros municipal, estar sujeito ao pagamento de uma taxa anual. Deixamos alguns exemplos.

 Legislação Câmara Municipal da Amadora:
- Se a viatura estiver em nome da empresa, estão isentos de pagamento, mas é necessário pedir licença.
- Se a viatura estiver em nome do privado, subentende-se para além de licenciamento, pagamento de uma verba - 270€ mensais.

 Legislação Câmara Municipal de Oeiras:
- Se a viatura estiver em nome da empresa, estão isentos de pagamento, mas é necessário pedir licença.
- Se a viatura estiver em nome do privado, subentende-se para além de licenciamento, pagamento de uma verba  8,45€ por m2 de comunicação / mensais.

Legislação Câmara Municipal de Sintra:
- Independentemente do proprietário da viatura com publicidade estar em nome da empresa ou de particular, é necessário licenciamento no portal da câmara. Representa um investimento de 71,20€ anuais.


 

Quer saber mais sobre a legislação de decoração de carros do município a que está afeto? Contacte a equipa Effect!




 Sobre "Car Wrapping", ou a mudança de cor da sua viatura com publicidade, também temos uma palavra a dizer para conhecimento de todos aqueles que confiam nos serviços de decoração de viaturas Effect.  Apenas na eventualidade de mudança integral da cor do veículo ou de uma percentagem superior à cor base em livrete, existirá a necessidade de averbamento no livrete, segundo a lei para decorar viaturas.

O método é simples e rápido! poderá efetuar a mesma seguindo estes passos:
 

Alteração de cor do veículo, sobre viatura com publcidade, ou "Car Wrapping
 

A cor é um elemento identificativo do veículo e sempre que a mesma seja alterada deve ser averbada no certificado de matrícula.
 
Pode realizar o seu pedido através dos Serviços On-Line do IMT, caso em que não necessita de enviar formulário e terá um desconto de 10% relativamente à taxa aplicada nos balcões de atendimento presencial.

Aceda aos Serviços On-Line, selecione "Veículos" e escolha a opção "Alteração de Características”. 
 
Do documento que parafraseamos mais adiante, retiramos o seguinte para conhecimento dos nossos clientes:



 

Unidades móveis publicitárias

 
Municipal n.º 66
(Definição)
Unidades móveis publicitárias – Veículos utilizados para o exercício da atividade publicitária.
 
Artigo 42º (*)
(Área de circulação)
As unidades móveis publicitárias não poderão circular, em caso algum, nas áreas históricas da cidade de Lisboa tal como definidas no Plano Director Municipal.
 
Artigo 43º
(Limite)
As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no artigo 8.º.
 
Artigo 44º
(Dimensão)
A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder em comprimento 10 metros.
 
Artigo 45º
(Autorização e seguro)
Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11º, uma autorização emitida pela Entidade competente e contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 46º
(Estacionamento)
Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente definidos pela Câmara Municipal para o exercício da atividade publicitária e/ou venda de bens ou serviços, aplicam-se as normas constantes do Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública.
 
Artigo 47º (*)
(Entidade Competente para Licenciamento)
1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do Município, carece de licenciamento prévio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente a relativa a anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares ou sede no caso de pessoas coletivas.
2 - As mensagens publicitárias exibidas em anúncio em veículos pesados de passageiros de serviço público, veículos ligeiros de aluguer e, em geral em todos os veículos dedicados, exclusiva ou predominantemente, a exploração publicitária, que circulem na área do Município e cujos proprietários nela não residam ou não tenham sede, estão sujeitos a licenciamento prévio desta Câmara.
3 - Nos casos previstos no número anterior, aos elementos referidos no artigo 12º, deverá o requerente juntar o itinerário pretendido.

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